Transferências Bancárias entre Empresas do Mesmo Grupo e a Cobrança de IOF
- PoschAdv
- 7 de dez. de 2023
- 2 min de leitura

Muitas vezes, nos deparamos com questionamentos de clientes que buscam entender os intricados caminhos da transferência de valores entre empresas pertencentes ao mesmo grupo.
A preocupação central que paira sobre essas transações é a possibilidade de o fisco levantar a bandeira do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), argumentando que se trata de um mútuo. Essa questão complexa, que envolve nuances fiscais e tributárias, merece uma análise aprofundada para dissipar dúvidas e proporcionar segurança aos empresários que buscam otimizar suas operações financeiras dentro do grupo.
A transferência de recursos entre empresas que compartilham uma mesma estrutura corporativa é uma prática comum, muitas vezes necessária para garantir a eficiência operacional e o equilíbrio financeiro do grupo. Contudo, o desafio emerge quando a Receita Federal levanta questões sobre a natureza dessas transferências, especialmente quando se trata de valores significativos.
O IOF, imposto incidente sobre operações financeiras, pode se tornar um ponto de atrito nessas transações. O fisco, em determinadas circunstâncias, pode alegar que a transferência de valores entre as empresas do grupo configura um mútuo, sujeitando-a à tributação. Esse entendimento controverso exige uma análise minuciosa dos termos e condições envolvidos na transação, bem como da natureza das relações financeiras entre as empresas.
Como evitar, então, preocupações nessas situações?
As operações devem ser realizadas por meio de “Contrato de Conta Corrente” entre as pessoas jurídicas do grupo (a questão é especialmente relevante quando existe holding de participações societárias dentro da estrutura do negócio).
O cerne da conta corrente reside na capacidade de adaptação às flutuações financeiras inerentes às diversas atividades das empresas do grupo. A alternância entre sobra e falta de caixa é uma realidade comum, e a conta corrente age como um mecanismo flexível para acomodar essas variações, promovendo a eficiência operacional.
O Fisco, muitas vezes, ignora que esta operação é expressamente prevista, e permitida, pela Lei n. 6.404/1976, em seu artigo 265:
Art. 265. A sociedade controladora e suas controladas podem constituir, nos termos deste Capítulo, grupo de sociedades, mediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns.
Ao contrário de um mútuo convencional, as transações entre empresas do mesmo grupo não se configuram como empréstimos isolados, mas sim como uma sucessão de escriturações de créditos e débitos. Esse fluxo contínuo, registrado em uma conta específica, permite uma administração mais precisa das relações financeiras entre as entidades, culminando na liquidação dos valores ao final do ciclo.
Em síntese, o contrato de conta corrente surge como um instrumento estratégico para a gestão financeira de grupos empresariais, especialmente entre a holding e suas controladas.
Ao compreender a natureza dessas operações, que se diferenciam de mútuos tradicionais, as empresas podem evitar a tributação de IOF, garantindo uma colaboração eficiente e alinhada com os preceitos legais.
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